ATUALIZAÇÃO JURÍDICA

CNJ acaba com exigência de pagamento prévio do ITCMD para inventário extrajudicial

CNJ acaba com exigência de pagamento prévio do ITCMD para inventário extrajudicial CNJ acaba com exigência de pagamento prévio do ITCMD para inventário extrajudicial

AGILIDADE NA SUCESSÃO

Medida altera a Resolução CNJ nº 35/2007 e visa dar mais celeridade aos procedimentos realizados em cartório sem dispensar o tributo.

Por Redação 20/08/2026 08:42

Foto: Saulo Cruz/Agência Senado

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Famílias que realizam inventário extrajudicial não precisarão mais pagar antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para obter a escritura pública de partilha. A decisão foi tomada por unanimidade na terça-feira (18), pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 12ª Sessão Ordinária, ao analisar pedido do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF). O colegiado acompanhou integralmente o voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, que defendeu a mudança para garantir maior celeridade ao procedimento sem comprometer a cobrança do tributo.

A alteração atinge o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamenta os atos notariais relacionados a inventários, partilhas e outros procedimentos consensuais realizados em cartório. Com a decisão, foi retirada a determinação de que o pagamento dos tributos incidentes ocorresse antes da lavratura da escritura.

O entendimento do relator é de que a exigência de pagamento antecipado poderia criar um obstáculo à conclusão do inventário, enquanto a obrigação tributária permanece preservada. Para o ministro Mauro Campbell, a solução segue uma linha já adotada pelo CNJ em outros casos envolvendo questões tributárias. A mudança, no entanto, não significa que os herdeiros estejam dispensados do pagamento do imposto. A escritura deverá registrar expressamente que as partes têm conhecimento da obrigação tributária ainda pendente, enquanto o ato notarial será comunicado à Fazenda estadual responsável pela cobrança.

OUTROS PEDIDOS FORAM REJEITADOS

O CNB/CF havia apresentado três propostas de alteração na Resolução CNJ nº 35/2007. Além da flexibilização relacionada ao Imposto sobre ITCMD, a entidade buscava mudanças nas regras para inventários com testamentos revogados ou caducos e para divórcios consensuais ou dissoluções de união estável com partilha de bens envolvendo filhos menores ou incapazes. As duas últimas propostas foram rejeitadas pelo Plenário do CNJ. Com isso, permanece a exigência de decisão judicial definitiva para os casos de inventário extrajudicial que envolvam testamentos revogados ou caducos.

Também continua valendo a regra que impede a formalização, em determinadas situações, de escritura pública de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens quando houver filhos menores ou incapazes sem que estejam definidas judicialmente questões relacionadas à guarda, ao regime de visitas e aos alimentos.

A decisão sobre o ITCMD, por outro lado, mantém a possibilidade de o procedimento cartorário avançar mesmo antes da quitação do tributo. Segundo o relator, a medida busca conciliar a desjudicialização dos procedimentos com a preservação dos interesses da administração tributária. Foi esclarecido ainda que a alteração não elimina a atuação dos tabeliães na verificação da situação fiscal relacionada aos bens e às partes envolvidas. Certidões de débitos, sejam negativas ou positivas, continuam podendo ser solicitadas pelo tabelião, com o registro no ato notarial de eventuais pendências identificadas.

“Tal medida equilibra a celeridade com a responsabilidade fiscal, evitando que a desjudicialização se torne vetor de insegurança para o erário público”, considerou Campbell.

Para Mauro Campbell, esse procedimento garante informação e segurança jurídica aos envolvidos, ao mesmo tempo em que evita transformar a exigência tributária em uma barreira para a realização do inventário. A cobrança dos valores devidos permanece submetida aos mecanismos próprios de execução fiscal. O ministro também destacou que a comunicação da escritura à Fazenda estadual permite que o poder público tenha conhecimento do ato e preserve a possibilidade de cobrança do imposto. Dessa forma, o avanço do inventário não representa perdão ou suspensão da obrigação tributária.

Na avaliação apresentada no voto, a medida procura equilibrar a rapidez na conclusão dos inventários com a responsabilidade fiscal. A intenção é evitar que a ampliação dos procedimentos realizados fora do Judiciário resulte em prejuízos à arrecadação ou insegurança para os herdeiros e para o poder público.

Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000.

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Fonte: Jurinews

Nota editorial: esta notícia tem caráter informativo e pode sofrer atualização. Consulte fontes oficiais antes de tomar decisões jurídicas.

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