AGILIDADE NA SUCESSÃO
Medida altera a Resolução CNJ nº 35/2007 e visa dar mais celeridade aos procedimentos realizados em cartório sem dispensar o tributo.
Por Redação 20/08/2026 08:42
Foto: Saulo Cruz/Agência Senado
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Famílias que realizam inventário extrajudicial não precisarão mais pagar antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para obter a escritura pública de partilha. A decisão foi tomada por unanimidade na terça-feira (18), pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 12ª Sessão Ordinária, ao analisar pedido do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF). O colegiado acompanhou integralmente o voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, que defendeu a mudança para garantir maior celeridade ao procedimento sem comprometer a cobrança do tributo.
A alteração atinge o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamenta os atos notariais relacionados a inventários, partilhas e outros procedimentos consensuais realizados em cartório. Com a decisão, foi retirada a determinação de que o pagamento dos tributos incidentes ocorresse antes da lavratura da escritura.
O entendimento do relator é de que a exigência de pagamento antecipado poderia criar um obstáculo à conclusão do inventário, enquanto a obrigação tributária permanece preservada. Para o ministro Mauro Campbell, a solução segue uma linha já adotada pelo CNJ em outros casos envolvendo questões tributárias. A mudança, no entanto, não significa que os herdeiros estejam dispensados do pagamento do imposto. A escritura deverá registrar expressamente que as partes têm conhecimento da obrigação tributária ainda pendente, enquanto o ato notarial será comunicado à Fazenda estadual responsável pela cobrança.
OUTROS PEDIDOS FORAM REJEITADOS
O CNB/CF havia apresentado três propostas de alteração na Resolução CNJ nº 35/2007. Além da flexibilização relacionada ao Imposto sobre ITCMD, a entidade buscava mudanças nas regras para inventários com testamentos revogados ou caducos e para divórcios consensuais ou dissoluções de união estável com partilha de bens envolvendo filhos menores ou incapazes. As duas últimas propostas foram rejeitadas pelo Plenário do CNJ. Com isso, permanece a exigência de decisão judicial definitiva para os casos de inventário extrajudicial que envolvam testamentos revogados ou caducos.
Também continua valendo a regra que impede a formalização, em determinadas situações, de escritura pública de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens quando houver filhos menores ou incapazes sem que estejam definidas judicialmente questões relacionadas à guarda, ao regime de visitas e aos alimentos.
A decisão sobre o ITCMD, por outro lado, mantém a possibilidade de o procedimento cartorário avançar mesmo antes da quitação do tributo. Segundo o relator, a medida busca conciliar a desjudicialização dos procedimentos com a preservação dos interesses da administração tributária. Foi esclarecido ainda que a alteração não elimina a atuação dos tabeliães na verificação da situação fiscal relacionada aos bens e às partes envolvidas. Certidões de débitos, sejam negativas ou positivas, continuam podendo ser solicitadas pelo tabelião, com o registro no ato notarial de eventuais pendências identificadas.
“Tal medida equilibra a celeridade com a responsabilidade fiscal, evitando que a desjudicialização se torne vetor de insegurança para o erário público”, considerou Campbell.
Para Mauro Campbell, esse procedimento garante informação e segurança jurídica aos envolvidos, ao mesmo tempo em que evita transformar a exigência tributária em uma barreira para a realização do inventário. A cobrança dos valores devidos permanece submetida aos mecanismos próprios de execução fiscal. O ministro também destacou que a comunicação da escritura à Fazenda estadual permite que o poder público tenha conhecimento do ato e preserve a possibilidade de cobrança do imposto. Dessa forma, o avanço do inventário não representa perdão ou suspensão da obrigação tributária.
Na avaliação apresentada no voto, a medida procura equilibrar a rapidez na conclusão dos inventários com a responsabilidade fiscal. A intenção é evitar que a ampliação dos procedimentos realizados fora do Judiciário resulte em prejuízos à arrecadação ou insegurança para os herdeiros e para o poder público.
Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000.
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