ATUALIZAÇÃO JURÍDICA

CNJ dispensa pagamento prévio de ITCMD em inventário extrajudicial – Migalhas

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O plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, que o pagamento prévio do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação não será mais exigido para a lavratura de escrituras de inventário e partilha extrajudicial. Ao acolher pedido do CNB/CF – Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, o colegiado revogou trecho da resolução 35/07 que condicionava a conclusão do ato em cartório ao recolhimento antecipado dos tributos incidentes.

A decisão foi tomada na 12ª sessão ordinária do Conselho, realizada nesta terça-feira, 18, seguindo voto do relator e corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.

O pedido apresentado pelo CNB/CF envolvia três alterações na resolução 35/07, que regulamenta atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação e divórcio consensuais e extinção consensual de união estável. Apenas a mudança relativa ao pagamento antecipado do ITCMD foi acolhida.

Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão.(Imagem: Gustavo Moreno/CNJ)

ITCMD

Até então, o art. 15 da resolução estabelecia que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”. O trecho foi revogado pelo CNJ.

Para Mauro Campbell, os tabeliães de notas não devem impedir a lavratura da escritura de inventário em razão da ausência de Certidão Negativa de Débito ou do recolhimento prévio do ITCMD.

“A solução que se impõe é a mesma já adotada por este Conselho em casos análogos, ou seja, os tabeliões de notas de todo o país devem, sim, ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou prévio recolhimento de ITCMD”, afirmou.

A dispensa do pagamento antecipado, contudo, não elimina a obrigação tributária.

Segundo a decisão, a futura cobrança do imposto será resguardada pela inclusão, na escritura, de declaração expressa das partes de que estão cientes da obrigação tributária ainda não quitada. O ato notarial também deverá ser comunicado à Fazenda estadual.

Para o corregedor, o procedimento permite conciliar a realização do inventário em cartório com a cobrança posterior do tributo.

Certidões de débitos

O CNJ também estabeleceu que os tabeliães continuarão responsáveis por solicitar as certidões relativas a débitos, sejam elas negativas ou positivas.

A existência de eventual dívida deverá constar da escritura para conhecimento das partes.

Segundo Mauro Campbell, a medida preserva a autonomia dos herdeiros e o dever de informação do tabelião, sem transformar a existência de débito em impedimento à realização do ato.

“Esta abordagem preserva a autonomia privada dos herdeiros, cumpre o dever de informação e segurança jurídica do tabelião e, ao mesmo tempo, respeita a vedação às sanções políticas, mantendo a cobrança dos créditos tributários nos trilhos do devido processo legal, que é a execução fiscal”, registrou.

Outros pedidos rejeitados

O plenário rejeitou outras duas mudanças solicitadas pelo CNB/CF.

Uma delas pretendia dispensar decisão judicial prévia para inventários extrajudiciais envolvendo testamentos revogados ou caducos.

A entidade também buscava alterar a resolução para permitir a lavratura de escritura pública de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens mesmo quando houvesse filhos menores ou incapazes.

Com a rejeição, permanece a exigência de demonstração do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha resolvido as questões relativas à guarda, visitação e alimentos dos filhos menores ou incapazes para a formalização do ato em cartório.

  • Processo: 0008622-24.2025.2.00.0000

Fonte: Migalhas

Nota editorial: esta notícia tem caráter informativo e pode sofrer atualização. Consulte fontes oficiais antes de tomar decisões jurídicas.

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