ATUALIZAÇÃO JURÍDICA

Justiça proíbe cartórios de exigirem certidão negativa de tributos para inventário extrajudiciais

Justiça proíbe cartórios de exigirem certidão negativa de tributos para inventário extrajudiciais Justiça proíbe cartórios de exigirem certidão negativa de tributos para inventário extrajudiciais

Judiciário

Da Redação e Ascom Seção Judiciária do Tocantins 22/09/2026 16:17:52 – 22/09/2026 16h30min 1min59seg

O processo seguirá tramitando pelo procedimento comum na Justiça Federal para a análise definitiva do mérito

Crédito: Divulgação

A 2ª Vara Federal de Palmas determinou que tabeliães não podem exigir certidão negativa de débitos tributários como condição para a lavratura de escrituras públicas de inventário extrajudicial. A decisão foi proferida pelo juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva nesta segunda-feira, 21 de setembro.

Na decisão, o magistrado destacou entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que o notário não possui responsabilidade solidária por débitos tributários do falecido, sendo vedada a utilização de cartórios como meio coercitivo indireto para a cobrança de impostos pelo Fisco.

Impactos da decisão

  • Liberdade para o procedimento: Os herdeiros podem realizar o inventário em cartório sem a exigência prévia de quitação de tributos para a lavratura do ato.

  • Denúncia em caso de recusa: Caso o tabelião se recuse a lavrar o documento, o ato pode ser comunicado à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), configurando infração disciplinar.

  • Manutenção das obrigações fiscais: A decisão restringe apenas a exigência cartorária; a cobrança de eventuais impostos pendentes deve ser realizada pelos órgãos competentes através dos meios legais próprios.

Tutela de urgência

No caso analisado, o magistrado indeferiu o pedido de antecipação da tutela, por entender ausente a demonstração do perigo da demora.

Segundo a decisão, como a parte não está impedida de realizar o inventário e existem mecanismos para comunicar eventual resistência do tabelião aos órgãos responsáveis pela fiscalização, não foi identificado risco de perecimento do direito que justificasse a concessão da medida de urgência.

O processo seguirá pelo procedimento comum, tendo sido determinada a citação da parte demandada para apresentação de resposta no prazo legal.

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Fonte: T1 Notícias

Nota editorial: esta notícia tem caráter informativo e pode sofrer atualização. Consulte fontes oficiais antes de tomar decisões jurídicas.

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