A perda de um familiar é um momento difícil, repleto de emoções e desafios. Além do luto, os parentes enfrentam a necessidade de resolver questões práticas, como a administração de bens, dívidas e a organização da sucessão.
O inventário extrajudicial, que ocorre por meio de escritura pública em cartório, pode ser uma opção mais rápida e menos complicada, desde que sejam atendidos os requisitos legais. Quando há acordo entre os herdeiros e a documentação está em ordem, o processo pode ser realizado de forma mais ágil e com menos estresse para a família.
Segundo Vanessa Suhett, presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios da OAB/RJ, é essencial considerar que cada caso de sucessão possui suas particularidades. Aspectos como a estrutura familiar, o regime de bens, a existência de testamento, a natureza do patrimônio e possíveis dívidas podem influenciar a condução do inventário.
“Por isso, é fundamental ter uma análise detalhada e orientação jurídica adequada, levando em conta a sensibilidade do momento que os herdeiros estão passando”, ressalta.
Iniciando o Processo
De acordo com a advogada, o primeiro passo é buscar a orientação de um advogado ou defensor público para avaliar a situação familiar e patrimonial. É importante entender o estado civil e o regime de bens do falecido, identificar os herdeiros, levantar o patrimônio e as dívidas, além de verificar a existência de testamento.
É necessário também analisar a documentação dos bens, principalmente imóveis, e as obrigações tributárias relacionadas à transmissão.
“O primeiro passo não deve ser apenas ‘ir ao cartório’. É crucial realizar uma análise jurídica prévia para determinar se a sucessão pode ser resolvida extrajudicialmente e quais medidas são necessárias”, afirma Vanessa.
Ela destaca que a verificação da existência de testamento é importante. Atualmente, a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite, em certas situações, a realização de inventário extrajudicial mesmo na presença de testamento, desde que sejam seguidos os requisitos da Resolução CNJ nº 35/2007.
Documentação Necessária
A tabeliã do 21º Ofício do Rio de Janeiro e professora da UERJ, Vanele Falcão, explica que, após a escolha do cartório, a família deve apresentar a documentação necessária. Geralmente, são solicitados:
- certidão de óbito;
- RG e CPF do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
- certidões de nascimento ou casamento atualizadas;
- pacto antenupcial, se houver;
- documentos que comprovem a união estável, se aplicável;
- certidão que informe a existência ou não de testamento;
- documentos dos imóveis, como matrícula atualizada, escritura e dados do IPTU;
- documentos de veículos;
- extratos bancários e de investimentos;
- documentos de empresas e outros bens;
- informações sobre dívidas deixadas pelo falecido;
- documentos para cálculo e pagamento do ITCMD.
Segundo a tabeliã, a lista de documentos pode variar conforme o patrimônio e as normas locais. Por isso, é aconselhável consultar previamente o cartório para verificar a documentação necessária.
Após a conferência, o cartório elabora a minuta da escritura pública de inventário e partilha, que é revisada pelos herdeiros e pelo advogado. Se tudo estiver correto, a escritura é assinada, presencialmente ou, quando possível, de forma eletrônica pela plataforma e-Notariado.
Conforme Vanele Falcão, a escritura finaliza o inventário, mas ainda é preciso apresentá-la aos órgãos responsáveis por cada bem.
No caso de imóveis, a escritura deve ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis; veículos precisam ser transferidos no órgão de trânsito; e valores depositados ou investidos são liberados pelas instituições financeiras.
“A escritura é o documento que possibilita essas transferências”, explica a tabeliã.
Questões Relativas a Menores ou Incapazes
Vanessa Suhett ressalta que o inventário extrajudicial requer consenso entre os interessados na partilha. Contudo, a presença de um menor ou incapaz não impede, por si só, a realização do inventário em cartório.
A Resolução CNJ nº 571/2024 permite, em certas condições, a realização do inventário extrajudicial mesmo com a participação de menores ou incapazes.
“Entre os requisitos, está a definição do quinhão hereditário ou da meação em parte ideal de cada bem inventariado, além da aprovação do Ministério Público. A norma também impõe restrições sobre a disposição dos bens pertencentes ao menor ou incapaz”, afirma a presidente da CAEC da OAB/RJ.
O procedimento deve seguir as regras da Corregedoria-Geral de Justiça do estado onde o ato será realizado.
“O foco principal é garantir que os direitos do menor ou incapaz sejam totalmente respeitados e que a partilha não cause prejuízos aos seus interesses”, conclui Vanessa.
Sobre o ITCMD
A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, estabelecendo que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende da comprovação do pagamento prévio do ITCMD.
“É importante ressaltar que essa é uma mudança recente, cuja aplicação prática ainda precisa ser monitorada. O ITCMD é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, e a legislação tributária de cada ente regula questões como alíquotas, prazos e isenções”, explica a advogada.
A dispensa do pagamento prévio do ITCMD para a lavratura da escritura não significa que o imposto não deve ser pago ou que a família está isenta dessa obrigação. A responsabilidade tributária continua e deve ser cumprida conforme a legislação estadual ou distrital aplicável.
“A Resolução CNJ nº 695/2026 determina que as partes sejam informadas sobre a obrigação tributária e que, caso o imposto não tenha sido pago anteriormente, o tabelião deve comunicar a lavratura da escritura ao Fisco em até cinco dias, ou conforme a legislação tributária vigente”, finaliza Vanessa Suhett.
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Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-09/saiba-como-dar-entrada-em-inventario-extrajudicial
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Fonte: novarejo






