ATUALIZAÇÃO JURÍDICA

Relações de consumo: tentativa extrajudicial não é condição de ação

Relações de consumo: tentativa extrajudicial não é condição de ação Relações de consumo: tentativa extrajudicial não é condição de ação

O Superior Tribunal de Justiça vai decidir, no Tema Repetitivo 1.396, se o consumidor precisa comprovar tentativa prévia de solução extrajudicial para que se caracterize o interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo. A afetação, ocorrida em outubro de 2025 sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na Corte Especial, determinou a suspensão nacional dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão de direito [1]. A relevância atribuída ao caso levou à realização de audiência pública em duas sessões, nos dias 14 e 27 de maio de 2026, com participação de entidades empresariais, órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público e advocacia [2].

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STJ vai decidir no Tema Repetitivo 1.396

A controvérsia nasceu no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 91, julgado em outubro de 2024, a 2ª Seção Cível fixou tese segundo a qual o interesse de agir depende da demonstração de tentativa prévia de composição — por serviço de atendimento ao consumidor, Procon, agência reguladora, plataformas como o consumidor.gov.br ou notificação extrajudicial —, admitindo a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quando a comprovação não é apresentada após intimação para emenda [3]. A tese teve sua eficácia suspensa em abril de 2025, quando o tribunal admitiu como representativos de controvérsia os recursos interpostos pelo Ministério Público de Minas Gerais, que sustentou violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição [4].

Fonte: Consultor Jurídico

Nota editorial: esta notícia tem caráter informativo e pode sofrer atualização. Consulte fontes oficiais antes de tomar decisões jurídicas.

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