ATUALIZAÇÃO JURÍDICA

A contribuição da composição extrajudicial para o sistema de Justiça

A contribuição da composição extrajudicial para o sistema de Justiça A contribuição da composição extrajudicial para o sistema de Justiça

Por Marcus Vinicius Vita* — O Judiciário é uma das portas do sistema judicial, mas não precisa ser a primeira a se abrir diante de toda pretensão.

A Justiça não é menor quando uma questão é solucionada pelo diálogo, por meio de instrumentos como conciliação, mediação ou plataformas de acordo para casos em massa.

É essa compreensão que torna especialmente relevante o Tema Repetitivo 1.396, que coloca diante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma questão que, embora processual na forma, é muito mais ampla no conteúdo.

O tribunal vai definir se, em ações prestacionais decorrentes de relações de consumo, a parte precisa demonstrar que buscou uma solução extrajudicial antes de ingressar em juízo.

Trata-se de um marco histórico, uma vez que definirá o papel dos métodos autocompositivos.

Nesse contexto, é razoável que os acordos sejam reconhecidos como parte do próprio sistema de Justiça.

O valor de uma resposta, afinal, é ela ser adequada ao problema, e não o fato de ter sido dada por sentença.

Cabe destacar que o debate não é sobre a imposição de acordos, o que seria um paradoxo, nem sobre a criação de barreiras extrajudiciais para o acesso à Justiça.

A discussão é sobre integrar ao processo judicial, em determinadas situações, a tentativa de composição extrajudicial.

Os dados mostram que essa é uma medida urgente.

Só em 2025, ingressaram no Judiciário mais de 40 milhões de novos processos, o maior volume da série histórica computada pelo CNJ.

Seria benéfico que o Tema 1.396 resultasse no reconhecimento da busca pelo acordo como uma das portas legítimas para o início da solução de controvérsias, preservando o Judiciário como a garantia essencial, mas sem ser o destino automático de toda divergência.

Esse julgamento pode, portanto, produzir um efeito estrutural e representar um divisor de águas na prestação jurisdicional.

A própria dimensão da controvérsia levou o STJ a realizar, em maio deste ano, duas sessões de audiência pública para ouvir diferentes setores sobre os impactos processuais e sistêmicos da discussão.

Há situações que exigem atuação judicial imediata.

Há outras em que uma resposta administrativa séria ou uma negociação efetiva podem resolver a questão sem que ela precise se transformar em litígio.

Se o STJ reconhecer alguma exigência de tentativa prévia de acordo, esse desenho precisará ser construído com cuidado.

Não faria sentido transformar a solução extrajudicial em mera formalidade.

Em situações urgentes, diante de negativa inequívoca, quando não houver canal minimamente funcional ou quando a espera puder agravar o prejuízo, a exigência não deveria operar como obstáculo.

Também seria um erro reduzir o debate a uma estratégia para diminuir o número de processos no Judiciário.

A redução de demandas pode ser consequência, mas não é a ideia central.

O ponto principal é reconhecer que nem toda pretensão precisa ser convertida, desde o início, em processo judicial.

Algumas podem ser solucionadas antes, com menos desgaste e mais rapidez, sem perda de proteção jurídica.

Isso não significa ignorar a dimensão do problema.

O modelo cria, ainda, um incentivo para empresas e instituições.

Se a solução prévia passa a ter peso real, canais de atendimento deixam de ser apenas estruturas formais e precisam se tornar instrumentos efetivos de resposta.

A qualidade da composição extrajudicial passa, então, a integrar a própria qualidade do sistema de Justiça.

O processo existe para resolver problemas que exigem intervenção jurisdicional, não para ser o único caminho diante de qualquer pretensão.

Por isso, o Tema 1.396 vai além da discussão sobre uma condição para o ajuizamento de determinadas demandas de consumo.

Ele coloca em debate a própria forma como compreendemos o sistema de Justiça e o espaço que o consenso deve ocupar dentro dele.

O acordo não é uma solução menor, nem simples instrumento para reduzir processos.

Quando livre, efetivo e adequado, ele também realiza direitos.

O Judiciário permanecerá como garantia quando a composição não for possível, suficiente ou adequada.

Reconhecer que a Justiça pode começar antes do processo é compreender que o sistema existe para oferecer soluções, e não apenas para transformar pretensões em ações judiciais.

Mestre e doutor em direito constitucionais e membro da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB* Saiba Mais Direito e Justiça Setembro Amarelo: se a saúde mental impede o trabalho, a Previdência pode ser uma proteção Direito e Justiça Quando a vitória tributária não cabe na compensação Direito e Justiça Mais de 15 anos para julgar crime contra a vida Direito e Justiça Quem mora no exterior pode votar?

Fonte: correiobraziliense.com.br

Nota editorial: esta notícia tem caráter informativo e pode sofrer atualização. Consulte fontes oficiais antes de tomar decisões jurídicas.

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