ATUALIZAÇÃO JURÍDICA

STJ define que titulares de cartórios não pagam salário-educação

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EXCLUSÃO DE TRIBUTO

Decisão foi firmada sob o rito dos recursos repetitivos, consolidando o entendimento para todo o Poder Judiciário brasileiro.

Por Redação 21/08/2026 18:30

Créditos: Gustavo Lima/STJ

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que os titulares de cartórios de notas ou de registro não exercem atividade empresarial e, portanto, não podem ser considerados contribuintes da contribuição social do salário-educação. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.228 dos recursos repetitivos, definindo que a exigência do tributo não se aplica a esses profissionais.

A contribuição ao salário-educação está prevista para empresas no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal e foi instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996. No julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, acompanhado pelos ministros Afrânio Vilela, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues.

A corrente vencedora rejeitou a alegação da Fazenda Nacional de que os donos de cartórios, mesmo na condição de pessoas físicas, atuariam em equiparação a uma empresa na prestação de serviços. Para o ministro Teodoro Silva Santos, os serviços notariais e registrais são atividades próprias do Estado, exercidas por particulares apenas por delegação ou concurso público.

Embora a organização desse serviço se assemelhe a uma atividade empresarial, o relator destacou que não há equivalência com a definição de empresa trazida pelo artigo 966 do Código Civil. Segundo o ministro, o titular do cartório age como verdadeira longa manus (braço longo) estatal, o que implica na sua insubmissão ao regime jurídico empresarial, possuindo regramento próprio estabelecido na Lei 8.935/1994.

O relator complementou que, ainda que seja obrigatória a atribuição de CNPJ, a serventia não modifica a natureza jurídica do titular de cartório, que é pessoa física. O magistrado reforçou que essa condição não dá origem a firma ou empresa individual, nem cria pessoa jurídica autônoma para a serventia.

A tese aprovada pelo colegiado estabelece que a contribuição social do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal e instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, por não se enquadrar na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.

A divergência foi aberta pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que ficou vencida no julgamento, sendo acompanhada pelos ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves. A magistrada argumentou que a Lei 9.424/1996 define como contribuinte do salário-educação os empregadores em geral, salvo os domésticos, que estejam vinculados à seguridade social, categoria na qual os donos de cartórios se incluem ao pagarem contribuição previdenciária.

Para a ministra, a atividade notarial e registral é econômica, exercida em caráter privado por delegação do poder público em troca de remuneração. Ela sustentou que a pessoa física assume o risco do negócio, arcando com os prejuízos ou colhendo os lucros, não havendo razão para concluir que notários e registradores não sejam contribuintes da contribuição em questão.

Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que a sujeição passiva decorre da própria legislação. Segundo ela, a atividade não é empresarial em sentido próprio, mas os titulares são contribuintes por serem equiparados a empresários, aplicando-se a norma de extensão prevista no artigo 15, parágrafo único da Lei 9.424/1996.

A tese proposta pela ministra vencida defendia que os notários e os oficiais de registro são contribuintes da contribuição do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição e instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996.

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Fonte: Jurinews

Nota editorial: esta notícia tem caráter informativo e pode sofrer atualização. Consulte fontes oficiais antes de tomar decisões jurídicas.

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