A notificação de retirada de um sócio garante à maioria remanescente a prerrogativa de optar pela dissolução total da sociedade. Exercido esse direito no prazo legal, o sócio retirante deve submeter-se à vontade coletiva, o que inviabiliza o pedido posterior de dissolução parcial.
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TJ-SP confirma validade da dissolução total e extrajudicial de empresa; decisão foi deliberada pela maioria dos sócios
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso e confirmou a validade da dissolução total e extrajudicial de uma empresa de comércio de máquinas por deliberação da maioria dos sócios.
Fonte: Consultor Jurídico






