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Decisão evita que falta de dinheiro para pagamento imediato da taxa estadual impeça a divisão dos bens entre os herdeiros
Do Diário do Grande ABC
07/09/2026 | 14:30
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Fábio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil
Famílias do Grande ABC que recebem imóveis e outros bens como herança, mas não possuem recursos financeiros disponíveis para pagar imediatamente o imposto estadual devido, poderão concluir o inventário em Cartório de Notas antes do recolhimento do tributo. Decisão unânime do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) retirou a necessidade do pagamento antecipado do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) como condição para a realização da escritura pública de inventário e partilha.
A mudança, que atende a pedido apresentado pelo CNB/CF (Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal), elimina uma barreira em um procedimento que vem registrando crescimento expressivo no país. Entre 2007, quando a legislação passou a permitir a realização de inventários em Cartórios de Notas, e julho de 2026, foram feitas 86.637 escrituras de inventário no Grande ABC.
Somente em 2025 foram realizados 7.118 atos, o segundo maior volume anual da série histórica. Em 2007, primeiro ano da série, haviam sido contabilizados 758 inventários. O crescimento no período foi de aproximadamente 839,1%. Com a retirada da exigência do pagamento antecipado do ITCMD, deixa de existir uma das barreiras que poderiam impedir a conclusão do procedimento, mudança que pode ampliar ainda mais o acesso ao inventário em Cartório de Notas.
Até então, mesmo quando os herdeiros estavam de acordo, a documentação estava regular e a divisão dos bens definida, a escritura poderia ficar impedida de ser concluída enquanto não fosse comprovado o recolhimento do imposto ao Estado. A situação atingia especialmente famílias cujo patrimônio estava concentrado nos próprios bens deixados pela pessoa falecida, sem disponibilidade financeira imediata para o pagamento do tributo.
Na prática, uma família que recebe um imóvel como herança, mas não dispõe naquele momento dos recursos necessários para pagar o ITCMD, poderá formalizar a partilha sem que a falta de liquidez impeça a conclusão do inventário. O imposto, no entanto, continuará devido.
“Em muitos casos, a família recebe patrimônio imobiliário mas não tem liquidez naquele momento para pagar o imposto . A decisão permite que o inventário e a partilha sejam formalizados em Cartório de Notas sem que essa falta de dinheiro impeça a conclusão do procedimento. Porém não basta a decisão do CNJ dependemos da regulamentação de cada Estado que deverá ser promovida pelas respectivas Secretarias da Fazenda para que o ITCMD possa ser recolhido na forma autorizada pelo CNJ “, afirma Ana Paula Frontini, presidente do CNB/SP.
A decisão altera a sistemática prevista no artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Pela nova regra, o tabelião deverá registrar na escritura que as partes estão cientes de suas obrigações tributárias. Caso o ITCMD ainda não tenha sido pago, a lavratura deverá ser comunicada ao Fisco no prazo de cinco dias ou conforme determinar a legislação tributária estadual aplicável. A mudança não cria isenção, redução ou dispensa do imposto. Hoje, o estado aplica uma alíquota fixa de 4% para herança e doações.
O inventário em Cartório de Notas é feito por escritura pública e não depende de homologação judicial, podendo ser feito de forma presencial ou online pela plataforma do e-Notariado (www.e-notariado.org.br). A escritura permite formalizar a divisão do patrimônio e é utilizada para a transferência de imóveis, veículos, participações empresariais, valores e outros bens deixados pela pessoa falecida. O procedimento pode ser solicitado em um Cartório de Notas escolhido pelos interessados, independentemente do local do falecimento ou da localização dos bens. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória.
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Fonte: Diário do Grande ABC






