ATUALIZAÇÃO JURÍDICA

CNJ dispensa ITCMD prévio em inventário de cartório

CNJ dispensa ITCMD prévio em inventário de cartório CNJ dispensa ITCMD prévio em inventário de cartório

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) eliminou a exigência de pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a lavratura da escritura pública que formaliza o inventário e a partilha, conforme apurou o InfoMoney.

A resolução, editada em resposta a requerimento do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF), altera o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 e permite que herdeiros concluam a sucessão em cartório mesmo sem ter, naquele instante, os recursos necessários para quitar o tributo estadual.

O imposto não foi extinto nem reduzido: apenas deixou de operar como trava anterior à conclusão do procedimento.Antes da mudança, ainda que os herdeiros estivessem de acordo, a documentação estivesse em ordem e a divisão dos bens já definida, o tabelião não podia concluir o ato sem a comprovação do recolhimento ao Estado.

A situação penalizava sobretudo famílias cujo patrimônio estava concentrado nos próprios bens deixados pelo falecido — casos em que o inventário ficava paralisado pela ausência de recursos líquidos para antecipar o imposto.O que muda na escritura e na comunicação ao FiscoPela nova sistemática, o tabelião passa a registrar no próprio documento que as partes têm ciência de suas obrigações tributárias.

Se o ITCMD ainda não tiver sido quitado, a lavratura deverá ser comunicada ao Fisco em até cinco dias, ou no prazo definido pela legislação tributária do estado aplicável.

Não há criação de isenção, redução ou dispensa do tributo.O inventário extrajudicial é formalizado por escritura pública, sem necessidade de homologação judicial, e pode ser realizado presencialmente ou pela plataforma do e-Notariado.

O instrumento consolida a divisão do patrimônio e serve para transferir imóveis, veículos, participações empresariais, valores e outros bens.

O procedimento pode ser solicitado em qualquer cartório escolhido pelos interessados, independentemente do local do falecimento ou da localização dos bens, e exige que um advogado ou defensor público acompanhe o ato.Falta de liquidez deixa de travar a sucessãoO presidente do CNB/CF, Eduardo Calais, observou que muitas famílias recebem um imóvel ou outro patrimônio, mas não necessariamente contam com dinheiro disponível para adiantar o imposto.

Na avaliação dele, a decisão permite formalizar a partilha em cartório sem que a falta de liquidez paralise o inventário.Os números do próprio setor mostram a dimensão do que está em jogo.

Entre 2007, quando a legislação passou a autorizar o inventário em Cartórios de Notas, e julho de 2026, foram realizadas 3.114.091 escrituras dessa natureza no país.

Só em 2025 foram 261.602 atos, o recorde da série histórica, ante 38.467 lavraturas contabilizadas no início da série.

O avanço no período é de aproximadamente 580%.Com a retirada da exigência de pagamento antecipado, desaparece uma das barreiras que podiam impedir a conclusão do procedimento, o que tende a ampliar ainda mais o acesso ao modelo extrajudicial.Imposto continua devido e cada estado define suas regrasO secretário-geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ, Gilberto Alvarenga, destacou que a resolução do CNJ não instituiu uma regra nacional sobre nova data de vencimento do ITCMD.

O texto apenas retirou a obrigação de que a quitação ocorra antes da escritura.

Assim, o tributo segue submetido às normas e aos prazos de cada estado e do Distrito Federal.Alvarenga alertou que o inventário pode avançar e ser formalizado em cartório antes do recolhimento, mas isso não autoriza os herdeiros a deixar o imposto para um momento indefinido, já que os prazos legais continuam correndo e o atraso pode gerar multa, juros e outros encargos estabelecidos pelas regras estaduais.Ele lembrou ainda que, em diversos estados, exigências fiscais podem reaparecer em etapas posteriores, como a transferência dos imóveis.

No Rio de Janeiro, o Conselho da Magistratura do TJRJ já se manifestou, nos autos do processo 0214180-63.2022.8.19.0001, pela legitimidade de se exigir a comprovação do pagamento do ITCMD ou documento fiscal equivalente antes da efetivação do registro do imóvel herdado, com base no artigo 289 da Lei de Registros Públicos, no artigo 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94 e nas normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.Por isso, conforme o advogado, embora a escritura possa ser lavrada sem o pagamento prévio, a transferência efetiva de determinados bens pode continuar condicionada à regularização fiscal.

O principal efeito prático apontado por ele é a ampliação do acesso ao inventário extrajudicial para famílias com patrimônio, mas sem liquidez imediata — o que, na visão dele, fortalece a desjudicialização e tende a tornar o procedimento mais célere.

Fonte: SpaceMoney

Nota editorial: esta notícia tem caráter informativo e pode sofrer atualização. Consulte fontes oficiais antes de tomar decisões jurídicas.

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