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Escrito por Alisson Ficher Publicado em 31/08/2026 às 18:09 Atualizado em 31/08/2026 às 19:02
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Norma nacional determina cautelas adicionais em escrituras, procurações e outros atos patrimoniais quando houver sinais de coação, vulnerabilidade ou pressão psicológica, com atendimento reservado, possibilidade de participação separada das partes e recusa fundamentada do procedimento quando persistirem dúvidas sobre a liberdade da manifestação de vontade.
Mulheres que comparecem a cartórios para assinar escrituras, procurações ou outros atos capazes de afetar seus bens passaram a contar com procedimentos específicos quando surgirem sinais de coação, pressão psicológica, vulnerabilidade ou dúvida sobre a liberdade de sua manifestação de vontade.
As medidas estão previstas no Provimento nº 222/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado em abril deste ano. A norma alcança serviços notariais e de registro de todo o país e estabelece cautelas destinadas à prevenção da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher.
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Quando casamento ou união estável for informação juridicamente relevante para determinado negócio, a serventia deverá exigir declaração sobre a existência ou inexistência desses vínculos. A exigência ganha importância principalmente em transmissões, disposições ou onerações de imóveis e de outros bens patrimoniais relevantes.
Nos casos em que a legislação exigir anuência de cônjuge ou convivente, ambos devem participar da assinatura do ato, presencialmente ou por videoconferência no e-Notariado. O procedimento precisa utilizar linguagem simples e acessível para que as partes compreendam o conteúdo e os efeitos jurídicos antes da concordância.
Atendimento pode ocorrer sem contato entre as partes
A participação conjunta deixa de ser necessária quando houver medida protetiva de urgência, medida cautelar ou solicitação da própria mulher para evitar contato com a outra parte. Nessas situações, o atendimento deve ser organizado separadamente, inclusive com cuidados para impedir contato direto ou indireto na chegada e na saída da serventia.
A norma também permite entrevista reservada em ambiente seguro e sigiloso para verificar se a manifestação apresentada é espontânea. Essa providência não depende obrigatoriamente de uma medida protetiva formal e pode ser adotada quando surgirem indícios concretos de coação, pressão psicológica, vulnerabilidade ou forte desigualdade de informações.
Entre os comportamentos que justificam atenção estão acompanhantes que respondem pela mulher, interrompem sua fala ou tentam substituí-la durante o atendimento. Confusão, apatia, desconexão com o procedimento ou surpresa diante do conteúdo do documento também podem levar o cartório a realizar verificações adicionais.
Outro sinal previsto é a incompatibilidade entre aquilo que a mulher declara desejar e os efeitos jurídicos concretos do ato apresentado. Procurações com poderes muito amplos ou alienações manifestamente desvantajosas podem exigir maior cautela quando aparecem acompanhadas de indícios objetivos de fragilidade, incompreensão ou pressão.
Pressa injustificada para concluir o procedimento e resistência à leitura integral dos documentos também podem ser consideradas em conjunto com outros elementos. Esses sinais, isoladamente, não autorizam uma recusa automática, porque o próprio provimento exige decisões fundamentadas e veda avaliações baseadas em estereótipos ou presunções genéricas.
Se permanecerem dúvidas fundamentadas depois da entrevista e das verificações adicionais, a serventia pode recusar a prática do ato por falta de segurança quanto a uma manifestação livre, consciente e informada. A justificativa fornecida externamente deve evitar a exposição da mulher, enquanto os motivos relacionados à suspeita de coação permanecem registrados internamente e sob sigilo.
Proteção também vale no atendimento eletrônico
Os procedimentos eletrônicos também exigem cautela porque uma videoconferência pode não revelar de imediato se outra pessoa está influenciando a interessada fora do enquadramento da câmera. O atendimento deve permitir avaliação individual quando houver necessidade e preservar a liberdade da manifestação de vontade.
Mulheres que temam encontrar presencialmente a outra parte podem optar por entrevista virtual quando considerarem que a presença comprometeria sua integridade física, psíquica ou sua liberdade de decisão. Essa possibilidade independe de medida protetiva formal, desde que sejam observadas as regras aplicáveis ao procedimento.
Quando houver indícios de ameaça, coação ou risco iminente, a atuação não se limita à conferência do documento. A serventia deve preservar a confidencialidade e pode envolver comunicação às autoridades competentes e à rede de proteção, além da orientação sobre a Central de Atendimento à Mulher, pelo número 180.
A privacidade integra as obrigações impostas aos cartórios. Informações obtidas em atendimentos envolvendo mulheres em situação de vulnerabilidade devem permanecer protegidas, com ambiente discreto, tratamento adequado dos dados pessoais e linguagem que evite intimidação ou termos técnicos desnecessários.
Sempre que possível, as serventias também devem organizar o atendimento reservado de mulheres vulneráveis por uma preposta do gênero feminino. A previsão não altera a validade jurídica do atendimento realizado por outros profissionais, mas orienta a criação de condições consideradas mais adequadas em situações sensíveis.
Limites da atuação dos cartórios
Entre as bases legais da regulamentação está a Lei Maria da Penha, que classifica como violência patrimonial condutas relacionadas à retenção, subtração ou destruição de objetos, documentos pessoais, bens, valores, direitos e recursos econômicos da mulher, inclusive aqueles destinados às suas necessidades.
As cautelas não autorizam o cartório a substituir a decisão da usuária nem a avaliar sua capacidade com base em impressões subjetivas sobre comportamento, perfil ou modo de vida. O Provimento nº 222 determina razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e fundamentação adequada, com vedação a recusas baseadas em estereótipos de gênero.
O provimento também criou dever de capacitação continuada para notários, registradores, interventores, interinos e demais profissionais das serventias. A formação deve abordar modalidades de violência contra a mulher, identificação de sinais de abuso, proteção da privacidade, atendimento humanizado e limites jurídicos da atuação dos cartórios.
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Alisson Ficher
Jornalista formado desde 2017 e atuante na área desde 2015, com seis anos de experiência em revista impressa, passagens por canais de TV aberta e mais de 12 mil publicações online. Especialista em política, empregos, economia, cursos, entre outros temas e também editor do portal CPG. Registro profissional: 0087134/SP. Se você tiver alguma dúvida, quiser reportar um erro ou sugerir uma pauta sobre os temas tratados no site, entre em contato pelo e-mail: alisson.hficher@outlook.com. Não aceitamos currículos!
Fonte: CPG Click Petróleo e Gás






