ATUALIZAÇÃO JURÍDICA

CNJ libera inventário em cartório antes do ITCMD, mas Fazendas estaduais contestam

CNJ libera inventário em cartório antes do ITCMD, mas Fazendas estaduais contestam CNJ libera inventário em cartório antes do ITCMD, mas Fazendas estaduais contestam

CNJ decide que inventário extrajudicial em cartório pode ser concluído antes do pagamento do ITCMD.A medida beneficia herdeiros sem liquidez imediata, permitindo acesso à herança para quitar o imposto.Fazendas de São Paulo e Rio de Janeiro informam que continuarão cobrando o ITCMD antecipadamente.Advogados indicam que a decisão do CNJ prevalece e que é possível recorrer da cobrança prévia.Prazos e multas estaduais para o pagamento do ITCMD a partir do óbito permanecem válidos.

Famílias que recebem imóveis e outros bens como herança poderão concluir o inventário extrajudicial em Cartório de Notas antes do pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), mais conhecido como o imposto sobre herança, segundo decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

A forma extrajudicial é possível desde que haja partilha consensual de bens deixados por quem morreu.

A nova regra, porém, já abre uma disputa sobre sua aplicação, após as secretarias estaduais de Fazenda de São Paulo e do Rio de Janeiro informarem que continuarão realizando a cobrança do imposto antes da lavratura da escritura.

Advogados ouvidos pela reportagem afirmam que o ITCMD continua devido, porém, defendem que o recolhimento prévio não pode mais impedir a lavratura da escritura e indicam que as pessoas podem recorrer da medida. (confira mais detalhes abaixo)

A mudança foi formalizada numa resolução assinada pelo ministro Edson Fachin, presidente do CNJ, e publicada no dia 28 de agosto deste ano.

Pela nova regra, a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não depende mais da comprovação do pagamento antecipado do ITCMD.

Ela beneficia herdeiros cujo patrimônio esteja concentrado nos bens deixados pela pessoa que morreu, e que não tem dinheiro disponível para pagar imediatamente o imposto.

Inventário em cartório: o que muda com a decisão do CNJ Resolução CNJ nº 695/2026 · publicada em 28/08/2026

Antes ITCMD pago antes da escritura Cartório podia recusar a lavratura do inventário enquanto o imposto estadual não fosse comprovadamente pago.

Agora Escritura sai, imposto segue devido Tabelião lavra a escritura mesmo sem o pagamento e avisa o fisco em até 5 dias.

O ITCMD continua devido, com multa e juros do Estado.

3,1 mi escrituras de inventário desde 2007 261 mil atos em 2025, recorde da série +580% crescimento anual desde 2007

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

A resolução, que alterou uma norma existente desde 2007, não dispensa o pagamento do imposto.

O que ele faz é permitir a lavratura da escritura, ou seja, a formalização do documento em cartório, antes do recolhimento do ITCMD, tal como era obrigatório antes.

A medida dá aos herdeiros acesso ao patrimônio para obter recursos e, posteriormente, quitar o tributo.

Antes dessa nova regra, mesmo quando os herdeiros estavam de acordo, a documentação estava regular e a divisão dos bens definida, a escritura poderia ficar impedida de ser concluída enquanto não fosse comprovado o recolhimento do imposto.

“Há famílias que recebem um imóvel ou outro patrimônio, mas não necessariamente têm dinheiro disponível para antecipar o imposto.

A decisão permite que elas formalizem a partilha em Cartório de Notas sem que essa falta de liquidez paralise o inventário.

O ITCMD continua devido e deverá ser recolhido de acordo com as regras de cada Estado, mas deixa de funcionar como uma barreira prévia à escritura”, afirma Eduardo Calais, presidente do CNB/CF (Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal), em nota emitida pela entidade.

A mudança elimina uma barreira em um procedimento que vem registrando crescimento expressivo no país.

Entre 2007, quando a legislação passou a permitir a realização de inventários em Cartórios de Notas, e julho de 2026, foram feitas 3.114.091 escrituras de inventário no Brasil.

Somente em 2025, foram realizados 261.602 atos, o maior volume anual da série histórica.

Em 2007, primeiro ano da série, haviam sido contabilizados 38.467 inventários.

Em 18 anos, o número anual de escrituras cresceu cerca de 580%, passando a ser quase sete vezes maior.

“A decisão do CNJ torna mais eficaz o inventário extrajudicial, ao afastar uma exigência que muitas vezes impedia indefinidamente a lavratura da escritura, quando, por exemplo, os débitos fiscais estão sendo impugnados.

Ao mesmo tempo, o tabelião continuará cumprindo seu dever de fiscalização, ao registrar a ausência de recolhimento e comunicar a situação ao Fisco, mas não caberá a ele atuar como agente arrecadador e nem impedir a lavratura da escritura por uma obrigação que deve ser exercida pelo próprio Estado”Flávia Puchino, advogada da ES Advogados

O procedimento permite formalizar a divisão dos bens deixados pela pessoa falecida, como imóveis, veículos, valores e participações empresariais, e exige a assistência de advogado ou defensor público.

Disputa entre CNJ e Fazendas estaduais

A decisão do CNJ não criou a isenção, redução ou dispensa do ITCMD.

O imposto, que é de responsabilidade dos Estados, permanece devido.

São os técnicos das secretarias estaduais de fazenda que fazem a apuração, avaliação dos bens, prazos e formas de recolhimento do imposto.

Segundo a nova regra, o tabelião deverá registrar na escritura que os interessados (as partes) estão cientes de que deverão pagar o imposto.

Se o tributo ainda não foi pago, o documento deverá ser comunicado ao Fisco estadual em até cinco dias, ou conforme o prazo determinado na legislação tributária do Estado onde a lavratura está sendo feita.

“O CNJ não dispensou ninguém de pagar o ITCMD, e nem poderia, porque o imposto é de competência dos Estados (art. 155, I, da Constituição) e o CNJ é um órgão administrativo que regula a atividade dos cartórios, não a tributação.

O que o CNJ decidiu é que o tabelião não pode mais se recusar a lavrar o ato da escritura de inventário e partilha por falta do recolhimento prévio do imposto de transmissão causa mortis” Marina Dinamarco, sócia-fundadora do escritório Marina Dinamarco, especializado em direito de família e sucessões

Ela afirma que além de calcular o imposto devido e cobrar prazos, eventuais multas e juros, os Fiscos estaduais podem inclusive realizar a execução fiscal.

Por outro lado, ela diz que os Estados não podem exigir a cobrança antecipada.

“Os Estados manterão a cobrança, tanto que a cláusula ‘conforme dispuser a legislação tributária’ é justamente o reconhecimento dessa competência estadual: o prazo de cinco dias para o tabelião comunicar o Fisco é uma regra supletiva, que cede se a lei do Estado fixar outro prazo ou outra forma de comunicação”, diz a advogada.

Apesar da nova resolução, as Fazendas de São Paulo e do Rio de Janeiro informaram que continuarão realizando a cobrança do ITCMD em inventários extrajudiciais antes da lavratura da escritura.

Em nota, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo afirmou que a “lei do ITCMD” (a de número 10.705/2000) continua valendo e que o imposto deve ser recolhido antes da lavratura da escritura de inventário extrajudicial, conforme o decreto que regulamenta a lei. “A nova diretriz do CNJ não afasta a obrigação tributária das partes, tampouco a responsabilidade do notário e não vincula o ente tributante estadual”, diz a nota.

No Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Fazenda afirmou que a “lei do ITD” (7.174/2015) também continua valendo e que permanece a exigência de apresentação da declaração e da guia do imposto, com a comprovação do pagamento ou do reconhecimento de sua inexigibilidade, antes da lavratura da escritura. “Esses atos não alteram a legislação tributária do Estado nem afastam as obrigações nela previstas”, diz a nota.

Como recorrer da cobrança antecipada do ITCMD

Segundo Dinamarco, a nova norma não autoriza o Estado a exigir o pagamento como condição da escritura. “É exatamente o que o CNJ afastou, invocando a jurisprudência do STF sobre ‘sanções políticas’ (Súmulas 70, 323 e 547), que veda o uso de obstáculos indiretos para forçar o pagamento de tributo, e a linha do STJ no Tema 1.074, que já dispensava o recolhimento prévio no arrolamento sumário judicial”, diz.

Para André Luiz Andrade dos Santos, sócio do escritório Chalfin Goldberg & Vainboim Advogados, da forma como foi redigida a norma, a sua redação não abre precedente para que o pagamento antecipado continue sendo exigido como condição para a lavratura.

“A decisão do CNJ foi no sentido de que a lavratura da escritura não pode ser condicionada ao recolhimento prévio do tributo, cuja cobrança está garantida mediante a consignação na escritura de declaração expressa das partes sobre a ciência da obrigação tributária” André Luiz Andrade dos Santos, sócio do escritório Chalfin Goldberg & Vainboim Advogados

Dinamarco também afirma que a Fazenda, sozinha, não tem como impedir a lavratura da escritura.

“O primeiro ponto é que a Fazenda, sozinha, não tem como impedir a lavratura, já que quem lavra é o tabelião, e o tabelião está vinculado às normas do CNJ e da Corregedoria do seu Tribunal de Justiça.

Se o cartório se recusar a lavrar por falta do comprovante de pagamento, o interessado pode pedir a recusa por escrito e formular reclamação à Corregedoria Geral de Justiça do Estado ou diretamente ao CNJ, que já decidiu a questão”, afirma Marina.

Ainda segundo a advogada, também pode haver discussão judicial, dependendo do caso. “Também cabe mandado de segurança, tanto contra o ato do tabelião (que exerce função pública delegada) quanto contra eventual exigência da Secretaria da Fazenda que bloqueie a emissão da declaração ou da guia, desde que se demonstre o direito líquido e certo à lavratura com base na decisão do CNJ”, diz Dinamarco.

Para Santos, é possível ainda pagar em juízo o ITCMD mesmo que o valor não seja exato, e, ao mesmo tempo, entrar na Justiça pedindo uma liminar para que a lavratura seja feita.

Prazos e multas do ITCMD continuam valendo

A decisão, porém, não elimina a necessidade de atenção aos prazos e às regras estaduais para o pagamento do imposto. “Importante entender que os prazos e as multas estaduais seguem correndo a partir do óbito: em São Paulo, nos primeiro 60 dias não haverá multa; multa de 10% de 61 a 180 dias e de 20% acima de 180 dias pelo atraso na abertura do inventário; no Rio de Janeiro, 10% se a declaração não for entregue em 90 dias do óbito, com escalonamento posterior”, Dinamarco.

Para ela, a mudança deve ser entendida como uma possibilidade de dar mais tempo e acesso aos recursos da herança, e não como dispensa do tributo.

“O conselho que costumo dar às famílias é encarar a decisão como ganho de fôlego, não como isenção.

A lógica do CNJ é permitir que os herdeiros acessem o patrimônio, especialmente contas e investimentos, que os bancos só liberam com a escritura, para pagar o imposto com recursos da própria herança, em vez de precisarem de dinheiro próprio para começar”Marina Dinamarco, sócia-fundadora do escritório Marina Dinamarco, especializado em direito de família e sucessões

Segundo Dinamarco, o imposto continua válido, inclusive com multa e juros, a partir da morte do dono dos bens, e imóveis só serão transferidos na matrícula com a quitação. “Quem tem imóveis como principal ativo e pouca liquidez deve avaliar o parcelamento oferecido pelo Estado e planejar o desembolso, idealmente com orientação jurídica antes de ir ao cartório, porque escolher mal entre a via extrajudicial e a judicial, ou deixar o prazo estadual passar, pode custar mais do que o imposto em si”, orienta a advogada.

Fonte: portas.com.br

Nota editorial: esta notícia tem caráter informativo e pode sofrer atualização. Consulte fontes oficiais antes de tomar decisões jurídicas.

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