O Conselho Nacional de Justiça decidiu, em agosto de 2026, ser indevida a exigência de prévio recolhimento do ITCMD como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Sefaz/SP
Secretaria da Fazenda de São Paulo
Na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2026, o plenário do CNJ julgou parcialmente procedente o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, formulado pelo Colégio Notarial do Brasil: Conselho Federal, e fixou a mencionada tese, ressalvando que devem ser preservados o dever do notário de lançar na escritura a informação sobre o débito e o de comunicar o ente tributante, a quem se reserva a cobrança pelos meios próprios [1].
Fonte: Consultor Jurídico






