Com a nova decisão, o tabelião não poderá recusar a lavratura da escritura apenas porque o ITCMD ainda não foi recolhido
Por Alexandre Dalla Bernardina
· Atualizado há
3 min de leitura
A medida é benéfica tanto para o contribuinte, pois permite a conclusão do inventário sem o prévio pagamento do imposto, quanto para o Estado, ao viabilizar o encerramento de inventários judiciais que não são concluídos em virtude da ausência de recursos financeiros para tanto, tendo em vista a possibilidade de cobrança posterior de tais valores.
A mudança traz mais eficiência ao procedimento sem comprometer a arrecadação tributária, inclusive o CNJ deixou claro que o imposto continua sendo obrigatório, o que muda é que o pagamento deixa de ser um requisito para a escritura ser lavrada. A obrigação tributária permanece e a Fazenda Estadual poderá realizar a cobrança pelos meios legais, inclusive com a incidência de multa e juros caso o contribuinte não faça o pagamento no prazo devido”, pontua.
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Até então, muitos inventários extrajudiciais ficavam suspensos porque os herdeiros precisavam quitar o ITCMD antes da assinatura da escritura. Em diversos casos, o patrimônio herdado era composto apenas por imóveis, dificultando a obtenção de recursos para pagar o imposto antes da partilha.
Com a nova decisão, o tabelião não poderá recusar a lavratura da escritura apenas porque o ITCMD ainda não foi recolhido. Também não poderá impedir o ato pela ausência de certidão negativa de débitos, embora continue tendo o dever de solicitar e informar a existência dessas certidões às partes.
Destaco que o inventário em cartório costuma ser mais rápido, consensual e menos oneroso do que o processo judicial, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a partilha.
O inventário extrajudicial é um importante instrumento de acesso à Justiça. Quanto menos barreiras burocráticas existirem para sua realização, maior será a possibilidade de regularizar patrimônios, evitar conflitos familiares e permitir que os herdeiros tenham segurança jurídica sobre os bens.
Entretanto, que a decisão exige atenção ao planejamento sucessório e às regras de cada Estado: Cada unidade da federação possui legislação própria sobre ITCMD, incluindo prazos, formas de recolhimento, parcelamento e hipóteses de isenção. Por isso, é fundamental que os herdeiros tenham orientação jurídica para evitar multas, juros ou outros problemas fiscais após a conclusão do inventário.
SOBRE O AUTOR
Alexandre Dalla Bernardina
Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões e Procurador do Estado
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