ATUALIZAÇÃO JURÍDICA

Síndico aplica multa de R$ 1.800 por festa até as 2h, morador contesta alegando que a convenção nunca foi …

Síndico aplica multa de R$ 1.800 por festa até as 2h, morador contesta alegando que a convenção nunca foi ... Síndico aplica multa de R$ 1.800 por festa até as 2h, morador contesta alegando que a convenção nunca foi ...

Às 2h07 de um domingo, Rafael recolhia copos da sala quando o interfone tocou pela segunda vez.

Técnico de informática, 34 anos, ele comemorava o aniversário no apartamento onde morava, em Campinas, com onze convidados e música ainda ligada.

Na manhã seguinte, encontrou sob a porta uma notificação assinada pelo síndico.

O valor informado era de R$ 1.800.

Como a comemoração virou uma cobrança A festa havia começado às 20h do sábado, sem reserva de salão ou uso de área comum.

Rafael acreditava que, dentro do apartamento, bastaria reduzir o volume depois das 22h, mas a conversa dos convidados continuou na varanda.

Dois moradores reclamaram à portaria às 23h48 e à 1h36, horários anotados no livro de ocorrências.

Paulo, 52 anos, administrador e síndico do edifício em Campinas, enviou a notificação na segunda-feira.

O documento citava a cláusula que proibia ruído capaz de perturbar o sossego depois das 22h e previa multa equivalente a três cotas condominiais.

Como Rafael pagava R$ 600 por mês, a conta chegou exatamente aos R$ 1.800 lançados no boleto seguinte.

A falta de registro parecia encerrar a discussão Rafael pediu uma cópia da convenção de condomínio e percebeu que o arquivo não trazia carimbo do registro em cartório de imóveis.

No atendimento da administração, ouviu que o texto fora aprovado anos antes e era entregue aos novos moradores.

Ele então solicitou uma certidão ao cartório e confirmou que aquela versão não estava registrada na matrícula do empreendimento.

Convencido de que a cobrança perderia validade, apresentou defesa dentro dos 10 dias previstos pela própria convenção.

Também alegou que não recebera advertência anterior e pediu o cancelamento integral da multa condominial.

Paulo respondeu que a penalidade era direta para ruído após duas reclamações na mesma noite e encaminhou a questão ao conselho, conforme o procedimento interno.

Ata, quórum e provas podem sustentar a convenção sem cartório.

Convenção sem registro ainda vale?

A resposta está no artigo 9º da Lei 4.591/1964: a convenção deve ser escrita, e sua aprovação exige assinaturas de titulares que representem ao menos dois terços das frações ideais.

O texto legal também prevê o registro, mas a falta dele não apaga automaticamente as regras internas.

A íntegra pode ser consultada na Lei dos Condomínios no portal do Planalto.

O artigo 1.333 do Código Civil segue a mesma lógica: depois de subscrita pelo quórum mínimo, a convenção torna-se obrigatória para titulares e ocupantes; o registro serve para torná-la oponível a terceiros.

A Súmula 260 do Superior Tribunal de Justiça afirma que uma convenção aprovada, mesmo sem registro, regula as relações entre condôminos.

O enunciado está na página oficial da Súmula 260 do STJ.

O que o morador pode exigir na prática O ponto decisivo não é apenas descobrir se houve registro, mas verificar se o documento foi validamente aprovado e se autorizava aquela sanção.

O artigo 1.336, inciso IV e parágrafo 2º, do Código Civil trata do uso prejudicial ao sossego e limita a multa por descumprimento desses deveres a cinco vezes a contribuição mensal.

Sem previsão expressa, a cobrança depende de deliberação de dois terços dos demais condôminos.

Cópia integral da convenção, do regimento interno e da ata que aprovou o documento.

Lista de assinaturas ou outro registro capaz de demonstrar o quórum de dois terços das frações ideais.

Notificação que descreva data, horário, conduta, regra violada e cálculo do valor cobrado.

Registros usados na penalidade, como livro da portaria, reclamações escritas e comunicações do atendimento.

Prazo de defesa ou recurso previsto na convenção, pois não existe um prazo administrativo nacional único para toda multa.

Quando o síndico mantém a penalidade Se a administração rejeitar a contestação, o morador deve formalizar o pedido de revisão e guardar comprovantes, sem depender de conversa no elevador.

A Lei 4.591/1964 permite que a convenção preveja recurso dos atos do síndico à assembleia, e o artigo 1.348 do Código Civil atribui ao gestor o dever de cumprir as normas internas.

O Código Civil atualizado no portal do Planalto reúne essas regras.

Levar o recurso ao conselho ou à assembleia, se esse caminho estiver previsto no documento interno.

Propor mediação para discutir provas, proporcionalidade ou forma de pagamento, sem admitir automaticamente a validade da cobrança.

Procurar a Defensoria Pública, quando preencher os critérios de atendimento, ou um advogado da área cível.

Questionar a penalidade judicialmente quando houver falta de quórum, ausência de previsão, valor excessivo ou procedimento irregular.

A ata mudou o rumo da contestação Na reunião do conselho, Paulo apresentou a ata de aprovação e uma relação de assinaturas correspondente a 74% das frações ideais.

A cláusula do silêncio também fixava três cotas para ocorrência confirmada por duas reclamações, exatamente a situação registrada naquela madrugada.

Sem o registro cartorial, a convenção continuava válida entre os moradores, e o argumento central de Rafael não bastou para afastar a multa.

O conselho manteve a cobrança, mas aceitou dividi-la em três parcelas após pedido formal, solução negociada e não garantida por lei.

Rafael saiu do caso entendendo que a certidão negativa do cartório era apenas uma parte da análise.

Para outra contestação semelhante, o caminho seguro é conferir aprovação, cláusula, limite, provas e defesa antes de concluir que a ausência de registro resolve tudo.

Rafael e Paulo são personagens inventados.

A história reúne situações que aparecem com frequência em conflitos condominiais, para mostrar como a cobrança costuma surgir e quais critérios a legislação manda examinar.

Fonte: correiobraziliense.com.br

Nota editorial: esta notícia tem caráter informativo e pode sofrer atualização. Consulte fontes oficiais antes de tomar decisões jurídicas.

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