ATUALIZAÇÃO JURÍDICA

SP, RJ e MG mantêm exigência de ITCMD para conclusão de inventário em cartório

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Márcia Magalhães

São Paulo

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) afastou a exigência de pagamento antecipado do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) para a conclusão de inventários em cartório, mas alguns estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais continuam condicionando a elaboração da escritura pública ao pagamento do imposto.

Isso porque, ao mesmo tempo em que a medida do conselho alcança tabeliães, registradores e corregedorias, o ITCMD é um imposto estadual e algumas leis locais estabelecem regras próprias relacionadas à atuação do tabelião e ao momento do recolhimento do tributo.

À Folha, o CNJ afirmou que sua decisão, tomada no último mês de agosto a pedido do CNB (Colégio Notarial do Brasil), não analisou especificamente a validade de leis estaduais que estabelecem regras diferentes e nem definiu se tabeliães poderiam sofrer sanções disciplinares caso sigam legislação local em desacordo com a orientação do conselho.

Nova regra do CNJ busca impedir que falta de dinheiro para pagar imediatamente o ITCMD impeça a formalização da partilha dos bens herdados – Gabriel Cabral – 17.set.2025/Folhapress

“Por essa razão, não é possível afirmar, de forma abstrata, que haverá ou não sanção disciplinar em tais hipóteses. Eventuais situações de conflito normativo deverão ser apreciadas pelas Corregedorias-Gerais da Justiça e, em última análise, pelo próprio CNJ, considerando a interpretação adotada pelo acórdão, a legislação local aplicável e o regime jurídico dos serviços notariais e registrais”, disse o conselho em nota.

Na avaliação do CNJ, exigir o pagamento antecipado para a conclusão do inventário extrajudicial funciona como uma forma indireta de cobrança do ITCMD, o que se configura enquanto uma sanção política tributária e, portanto, é incompatível com a jurisprudência do STF e do STJ.

“O tabelião não deve atuar como mecanismo indireto de cobrança tributária, cabendo ao fisco valer-se dos meios próprios de constituição e cobrança do crédito tributário, sem impedir a formalização do inventário extrajudicial”, afirmou o Conselho.

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A discussão ganha relevância porque a nova regra busca impedir que a falta de dinheiro para pagar imediatamente o ITCMD impeça a formalização da partilha dos bens herdados no inventário.

O inventário é um procedimento usado para formalizar a divisão dos bens deixados por uma pessoa que morreu. Ele pode ser judicial, quando um juiz decide ou homologa a partilha, ou extrajudicial, quando é realizado em um cartório de notas.

A modalidade extrajudicial resulta em uma escritura pública, que registra quem ficará com cada bem e serve de título para a transferência de imóveis, veículos, participações em empresas, valores e outros direitos.

O CNJ destaca que o fato da escritura pública poder ser lavrada (elaborada) sem o pagamento prévio do ITCMD não significa dizer que o imposto deixou de ser devido.

A decisão determina que o tabelião deve registrar na escritura que os herdeiros têm ciência da obrigação de apurar e recolher o imposto conforme a legislação estadual ou distrital aplicável. Se o tributo não tiver sido pago antes da escritura, o tabelião também deve comunicar a realização do ato ao fisco em até cinco dias, ou no prazo estabelecido pela legislação tributária.

Segundo o CNJ, a sistemática adotada busca compatibilizar três objetivos simultâneos: a observância da jurisprudência dos tribunais superiores, a regularização patrimonial dos sucessores e a preservação dos instrumentos de arrecadação e cobrança do imposto pelos entes tributantes.

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O QUE DIZEM AS SECRETARIAS

As Secretarias da Fazenda de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, contudo, afirmaram à Folha que continuarão seguindo suas legislações próprias, que têm determinações contrárias à decisão do CNJ.

“A nova diretriz do CNJ não afasta a obrigação tributária das partes, tampouco a responsabilidade do notário e não vincula o ente tributante estadual, que cumprirá o determinado na legislação vigente”, afirmou o estado de São Paulo em nota.

O Rio de Janeiro argumentou que a decisão do CNJ tem natureza administrativa e disciplina a atuação dos serviços notariais, motivo pelo qual não altera a legislação tributária do estado.

“A manutenção da exigência da declaração e da guia antes da escritura constitui importante mecanismo de controle, pois permite que o estado verifique a ocorrência do fato gerador, a correta avaliação dos bens e o pagamento do imposto antes da disponibilização do patrimônio aos sucessores”, disse à Folha.

Minas Gerais respondeu à Folha no mesmo sentido do Rio de Janeiro, afirmando que as decisões do CNJ vinculam-se aos órgãos do Judiciário e serviços auxiliares, não se aplicando ao Poder Executivo Estadual, motivo pelo qual a decisão não interfere nas determinações sobre o ITCMD da lei estadual.

Já o Paraná, ao contrário dos três estados acima citados, declarou que, conforme a decisão do CNJ, o cartório ficará afastado da responsabilidade pelo recolhimento do tributo, mas continua obrigado a cumprir obrigações acessórias, como a declaração do ITCMD.

O estado afirmou ainda não vislumbrar potencial de perda de arrecadação, já que os cartórios deverão informar ao fisco as escrituras lavradas sem o recolhimento do imposto. Mas destacou que, se não houver comunicação, o tabelião poderá ser responsabilizado solidariamente.

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Fonte: Folha de S.Paulo

Nota editorial: esta notícia tem caráter informativo e pode sofrer atualização. Consulte fontes oficiais antes de tomar decisões jurídicas.

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